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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026270-71.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0026270-71.2026.8.16.0182 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. 2. Trata-se de embargos de declaração interpostos por RICARDO RIBEIRO LIMA CARLEIAL em face da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, em razão da suspensão nacional da tramitação dos processos abrangidos pelo Tema n.º 1.417 da repercussão geral. A decisão embargada consignou que a lide versaria sobre a questão submetida à apreciação do STF e, por essa razão, determinou a suspensão do processo. Nos embargos, sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que o caso concreto não se enquadra na controvérsia constitucional submetida ao Tema n.º 1.417, uma vez que o atraso do voo decorreu de “limitações operacionais”, circunstância que caracterizaria fortuito interno, não abrangido pela suspensão nacional delimitada pelo próprio Relator do paradigma. Requer o reconhecimento do distinguishing, com a revogação do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. 3. No caso, a decisão embargada determinou o sobrestamento do feito em observância à suspensão nacional decorrente do Tema n.º 1.417 da repercussão geral, expressamente mencionando a determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 1.560.244 /RJ e o esclarecimento posterior quanto ao alcance da suspensão. O recorrente sustenta que o atraso decorreu de limitações operacionais relacionadas ao controle do intenso fluxo de aeronaves e vinculadas ao gerenciamento do tráfego aéreo. Já o embargante defende tratar-se de mera falha na prestação do serviço, caracterizadora de fortuito interno. Ocorre que a circunstância apontada pelo embargante não afasta, de plano, a incidência da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, considerando que a alegação de atraso decorrente de "limitações operacionais impostas para o controle do intenso fluxo de aeronaves", tal como sustentada pela recorrente, possui enquadramento nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente aquelas relacionadas a restrições operacionais decorrentes da atuação dos órgãos responsáveis pelo gerenciamento do tráfego aéreo. Destaque-se, ainda, que a efetiva caracterização da hipótese legal demanda análise aprofundada das circunstâncias concretas e das provas produzidas nos autos, a fim de verificar a origem da restrição operacional, sua natureza e eventual vinculação a determinações de autoridade pública ou a outras situações contempladas pelo referido dispositivo legal. Nesse contexto, mostra-se mais prudente a manutenção do sobrestamento determinado, uma vez que a conclusão acerca da existência, ou não, de hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica somente poderá ser alcançada mediante análise do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração interpostos, não se verificando omissão a ser sanada. Dessa forma, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe- se a rejeição dos embargos de declaração interpostos. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados nos termos da fundamentação acima. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora